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Recuperando Instagram Hackeado Judicialmente

Temos visto nos dias atuais, cada vez mais as redes sociais tomarem conta da nossa vida, do nosso tempo e até mesmo dos nossos negócios.

O que foi criado para ser um passatempo, uma ferramenta de entretenimento e de inteiração entre as pessoas, cresceu e desenvolveu-se de uma forma tão grande que hoje tornou-se uma ferramenta essencial para empresas, empregos, publicidades e propagandas de todos os tipos.

O numero de pessoas e empresas que vivem e dependem exclusivamente das redes sociais como modelo de negócios cresceu tanto que hoje confunde-se com a quantidade de empregos e empresas formais existentes. São inúmeros influenciadores digitais que ganham a vida e fazem contratos publicidades com empresas que lhes pagam para mostrar seus produtos ou serviços a determinado público que seguem e são influenciados diretamente por estes. Quão grande também foi o crescimento de empresas que vendem seus produtos e montam suas empresas digitais exclusivamente através das redes sociais (Facebook/Instagram)?.

As redes sociais foram introduzidas na sociedade e em nossas vidas e negócios de maneira tão rápida e em um crescimento tão exponencial que acabamos ficando reféns de uma empresa que nem mesmo possui sua sede oficial em nosso país. Aceitamos os termos de serviços sem nem mesmo lê-los. Depositamos recursos, tempo e dinheiro sem nem mesmo saber quem são os responsáveis pela segurança dos dados e informações que inserimos dentro da rede social.

Trabalhamos dia após dia, desenvolvendo uma marca, um nome, um público, uma história ou um negócio, para que de uma hora pra outra, em razão de uma falha na segurança da ferramenta, um vírus que invade nosso computador ou celular e rouba todas nossas senhas, um descuido na hora de abrir um e-mail em uma lan-house ou computador de terceiro ou até mesmo alguma pessoa mal-intencionada muito próxima de nós venha a roubar e aproveitar-se de todo o trabalho e esforço que tivemos para criar e desenvolver esse público, para alcançar aquele determinado numero de seguidores e muitas vezes clientes, deixando-nos muitas vezes sem qualquer suporte ou garantia.

Não falo isso por não existir suporte oferecido pelas redes sociais para proteção e recuperação de senhas e logins, pois existem. Existem dentro da própria rede social ferramentas e suporte para recuperação de usuário, ocorre que todas elas estão vinculadas a um e-mail, numero de telefone ou nome de usuário e todas elas podem ser alteradas pelo invasor.

Através da minha experiência em alguns casos recentes, pude testar e certificar a falha da rede social em muitos casos de contas hackeada, pois com o telefone ou e-mail alterados, a rede social não fornece alternativas para recuperação de contas.

O suporte fornecido no site do Instagram alerta para um e-mail de recuperação ou mensagem no celular que deveria ser enviado imediatamente após a alteração destes dados pelo invasor, o que pude comprovar que nem sempre este e-mail é enviado, ocorrendo desta forma uma falha no sistema da rede social.

Em seguida o Instagram orienta que é necessário solicitar um link de login no endereço de e-mail ou numero de telefone, contudo, ao fazer tal solicitação, o link é enviado para outro e-mail e telefone, haja vista que os mesmos foram alterados também!!!
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Em seguida o usuário é orientado a denunciar a conta, o que na prática não surte efeito nenhum se feito isoladamente ou se a conta teve seu nome alterado, pois nem mesmo possui uma opção na qual informa que a conta esta sendo invadida. 

Posteriormente o Instagram orienta e clicar no botão precisa de mais ajuda e inserir um endereço de e-mail seguro ao qual apenas a requerente tem acesso. Depois enviar uma solicitação e aguardar um e-mail do instagram.
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Contudo ao clicar no botão precisa de mais ajuda no local indicado, a requerente é direcionada novamente para o mesmo menu conforme vemos na imagem abaixo:

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Assim, fica impossível a tentativa de recuperar a rede social, vez que nenhuma das soluções oferecidas por está são uteis a solucionar os problemas do usuário.

Desta forma surge o direito e a necessidade de se pleitear judicialmente a recuperação da rede social Instagram/Facebook.

Não fosse a conta pessoal nesse caso uma ferramenta de trabalho, esta ainda constitui uma propriedade personalíssima do usuário, adquirida da parte ré no momento em que concordou com seus Termos de Uso em adesão ao registrar seu perfil pessoal.

Neste ponto se esclarece que a moeda de aquisição deste serviço não foi monetária, como o dinheiro, mas sim uma de maior importância: a informação e a imagem.

Informação pessoal sobre a pessoa do usuário e de todo o conteúdo que disponibiliza em sua rede social, além de ter o Facebook permissão para usar seu nome de usuário, foto de perfil e demais informações em anúncios e propagandas que são exibidos na plataforma enquanto durar a manutenção da conta pessoal na rede social.

Em outras palavras, o dito ‘’pagamento’’ que o Facebook percebe dos milhões de usuários que utilizam da rede social Instagram é o próprio fato de estas pessoas terem uma conta pessoal nesta plataforma.

Isto porque quanto mais pessoas estiverem usando e por mais tempo o Instagram, maior será o público alcançado pelos anúncios e propagandas que empresas como, por exemplo, a Nike, a Coca-Cola, o McDonald’s, a Apple, a Ford, etc. pagam de fato para a ré estar exibindo aos seus milhões de usuários.

Logo, na medida em que o usuário proprietário da conta pessoal que foi Hackeada, cuja responsabilidade pela segurança pertence ao Facebook/Instagram, surgi também a partir de então a obrigação quanto à restituição da conta a seu verdadeiro proprietário, vez que fora invadida e tomada por terceira pessoa que burlou o sistema de segurança da rede social, invadindo a conta pessoal do usuário e tendo acesso a dados pessoais e sigilosos deste.

Neste contexto, para que se possa apresentar um conceito suficientemente explicativo e satisfatório do que seja ‘’Obrigação’’ no âmbito do Direito Civil, há de se definir, primeiramente, o que seria o ‘’Dever Jurídico’’.

Consoante Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações, o Dever Jurídico, extensivo tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, pode ser considerado como ‘’(...) o comando imposto, pelo direito objetivo, a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não-cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica’’.

Assim, em havendo o descumprimento do dever jurídico imposto, aquele que venha a sofrer lesão em decorrência deste poderá requerer do Estado a tutela jurisdicional necessária a reparação do dano que lhe foi causado.

Esta prorrogativa surge da premissa de que deve-se acima de tudo buscar a manutenção da vida em harmonia dentro da sociedade, pois se de seus atos as pessoas não fossem responsabilizadas, ou de suas obrigações não fossem condicionadas a cumprir, a vida em comunidade se tornaria completamente insustentável.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A relação que aqui se estabelece entre o usuário e a rede social é evidentemente de consumo, uma vez que esta se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de produtos e serviços, nos moldes do que dispõe o Art. 3º do CDC, enquanto que a autora se amolda à definição de consumidor prevista no Art. 2º do mesmo Diploma Legal, senão vejamos:
 
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
Não fosse isto, através de uma breve leitura dos Termos de Uso da rede social Instagram (Anexo 03) acessível através do Link: https://www.facebook.com/help/instagram/478745558852511, tem-se que a ré expressamente conceitua o Serviço Instagram como um dos produtos fornecidos pela mesma, estabelecendo contrato de adesão para seu uso, conforme se observa:
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Logo, podemos enquadrar a presente relação dentro daquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (lei. 8.078/1990) e desta forma exigir para o Usuário os mesmos direitos e proteções que possuem os consumidores dentro de uma relação de consumo.

Com este entendimento os tribunais vêm sendo favoráveis afim de entender tanto pela responsabilidade do Facebook na proteção dos dados e informações de seus usuários, como em condenar a rede social a indeniza-los pela perda ainda que temporária de suas contas, determinando em alguns casos até mesmo multa diária em caso de demora no atendimento da prestação jurisdicional, como vemos abaixo:
 
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DA AUTORA NO "INSTAGRAM". DENÚNCIA DE TERCEIRO ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DO APLICATIVO. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ENVOLVEU TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. (TJ-SP -    APL:    10663582820178260100    SP    1066358-28.2017.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 01/10/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDENTE AUTÔNOMO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA (ASTREINTE). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS DA DEMANDA PRINCIPAL PARA COMPELIR A EMPRESA RÉ (AGRAVANTE) RESTABELECER A CONTA PESSOAL DO AUTOR (AGRAVADO) NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, SOB PENA DE MULTA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE POR MANDADO, COM NOTA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA SE NÃO CUMPRIDA OU APRESENTADA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DA EMPRESA RÉ PARA NÃO REATIVAR A CONTA. REJEIÇÃO NO JUÍZO, COM ORDEM DE EXECUÇÃO DA MULTA ARBITRADA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 410 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA EXEQUIBILIDADE DAS ASTREINTES, ANTE A MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NESTA PARTE PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DA MULTA.

(TJ-SP - AI: 20526907420208260000 SP 2052690-74.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)
 
Assim, embora pareça muitas vezes que o usuário está totalmente desamparado de seus direitos por tratar-se de uma rede social e pela falta de suporte oferecida por esta, mostramos a ele que é possível sim socorrer-se através do judiciário e recuperar para si a rede social hackeada ainda que todas as informações pessoais tenham sido deletadas ou alteradas, pois é dever deste proteger a propriedade os direitos do cidadão.
Nossa equipe tem anos de experiência e está a disposição para atuar em qualquer caso de ataque cibernético contra redes sociais!